- 1 -Os alunos podem repetir, por uma única vez, qualquer ano em que não tenham obtido aproveitamento, desde que o requeiram e seja autorizado pelo GEN CPESFA.
- 2 -Os alunos que percam o ano escolar por faltas motivadas por doença ou acidente não considerado em serviço podem ser autorizados pelo GEN CPESFA, ouvido o director de Instrução, a repetir a frequência do ano perdido, por uma única vez, desde que o requeiram e obtenham deferimento.
- 3 -A repetição prevista no número anterior não é contabilizada para os efeitos definidos no n.º 1.
- 4 -Os pedidos de repetição devem ser formulados dentro do prazo de 20 dias a partir da data de notificação da perda de ano.
- 5 -Os alunos que percam o ano lectivo por faltas motivadas por doença ou acidente considerados em serviço podem repeti-lo, se o desejarem.
- 6 -Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam obrigatoriamente todas as disciplinas e actividades escolares desse ano.
Artigo 17.º — Repetição do ano escolar
Vigente desde: 27/05/1995
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Em vigor desde 27/05/1995