Não são permitidos outros usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial.
Artigo 3.º — Do uso das construções
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998