Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira
Do enquadramento jurídico
Do âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área objecto do Plano de Pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Do uso das construções
Não são permitidos outros usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial.
Da rede viária e estacionamento
Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano, não podendo ser reduzidas de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.
Da estrutura verde urbana
A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.
Da definição
Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.
Dos muros separadores
Das infra-estruturas de saneamento básico
Os edifícios só poderão ser habitados/utilizados depois de efectuadas as ligações às redes de saneamento público.
Do coeficiente de afectação do solo (CAS)
É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Do coeficiente de ocupação do solo (COS)
É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Do número de fogos e estacionamento por lote
Das tipologias arquitectónicas
Da implantação dos edifícios
Da implantação dos edifícios no lote
Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios definidos nas peças desenhadas do Plano e, no geral, o estipulado sobre esta matéria no RGEU e demais legislação aplicável.
Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Da construção principal, garagens e anexos
Das características volumétricas do edificado
A cércea máxima das construções secundárias, anexos e garagens não poderá ser superior a 2,8 m.
Dos materiais a utilizar na construção
Serão observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Da autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de técnicos devidamente habilitados.
Das omissões
Em todos os casos omissos no presente Regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor.
(ver planta no documento original)