- 1 -Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.
- 2 -A implantação de muros na zona confinante com a EN 123 está sujeita ao estipulado no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º — Dos muros separadores
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998