É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 9.º — Do coeficiente de afectação do solo (CAS)
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998