- 1 -Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em universidades.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Educação.
- 4 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados através do Guia da Candidatura.
- 5 -Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do boletim de candidatura;
- b)Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;
- c)Tenham, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência dos pares estabelecimento/curso em relação aos quais pretendem beneficiar da preferência regional;
- d)Tenham concluído um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 6 -Beneficia ainda das preferências regionais o candidato que, embora não satisfazendo o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, comprove, cumulativamente:
- a)Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
- 7 -Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
- 8 -Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 5 têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 6.
Artigo 17.º — Preferências regionais na candidatura
Vigente desde: 15/07/1999
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Em vigor desde 15/07/1999