As classificações mínimas de provas de ingresso cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director-geral do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.
Artigo 16.º — Divulgação das classificações mínimas
Vigente desde: 15/07/1999
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Em vigor desde 15/07/1999