Aprova o Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso são fixados em diploma próprio.
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 1999, de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 223/99 (2.ª série), de 9 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração e anulação da candidatura
Divulgação das classificações mínimas
As classificações mínimas de provas de ingresso cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director-geral do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 18.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade, ou 1.º/2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 19.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 19.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Divulgação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Vagas sobrantes
Matrículas e inscrições múltiplas
Exclusão de candidatos
Erros
Prazos
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.