A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 19.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 20.º — Colocação
Vigente desde: 15/07/1999
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Em vigor desde 15/07/1999