Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Condições especiais de acesso
Projectos não enquadráveis
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:
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b) Não se encontrem em conformidade com os objectivos da Política Comum de Pescas;
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d) Visem a construção de embarcações com uma arqueação bruta (GT) igual ou superior a 400 GT.
Despesas elegíveis
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Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
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b) Aquisição de artes de pesca suplementares do mesmo tipo, bem como aquisição de artes cujo custo exceda 15% dos custos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
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h) Bens adquiridos através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios.
Natureza e montante dos apoios
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2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, podendo a comparticipação do Estado Português representar até 15% e a do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 35%.
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4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
Apreciação e decisão
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Atribuição dos apoios
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Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
REFI = taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
AT = IE + NA + AP
Idade da embarcação (IE):
Menos de 15 anos - 10 pontos;
De 15 a 25 anos - 15 pontos;
Mais de 25 anos - 20 pontos.
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 5 pontos;
De 75 a 150 dias - 10 pontos;
Mais de 150 dias - 15 pontos.
Análise do projecto (AP):
(ver tabela no documento original)
AS = VO + PS
(ver tabela no documento original)
2.º É aditado um n.º 6 ao artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Critérios de selecção
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- 6 -A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas está sujeita às dotações máximas dos apoios financeiros a conceder em cada trimestre.
3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, criado pela Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-G/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 31 de Agosto de 2004.
4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 4 de Junho de 2003.