Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
- a)Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 14.º e completar essa execução no prazo fixado nesse contrato;
...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
- 1 -...
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
...
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
- 1 -Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
REFI = taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
- 2 -Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA + AP
Idade da embarcação (IE):
Menos de 15 anos - 10 pontos;
De 15 a 25 anos - 15 pontos;
Mais de 25 anos - 20 pontos.
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 5 pontos;
De 75 a 150 dias - 10 pontos;
Mais de 150 dias - 15 pontos.
Análise do projecto (AP):
(ver tabela no documento original)
- 3 -Cálculo da avaliação sectorial (AS):
AS = VO + PS
(ver tabela no documento original)
2.º É aditado um n.º 6 ao artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Critérios de selecção
...
- 6 -A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas está sujeita às dotações máximas dos apoios financeiros a conceder em cada trimestre.
3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, criado pela Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-G/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 31 de Agosto de 2004.
4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 4 de Junho de 2003.