- 1 -Os diferentes produtos a armazenar, conforme o tipo de risco que apresentam, assim se classificam em quatro divisões de risco, do modo seguinte:
- a)Divisão de risco 1.1 - quando podem manifestar um risco de explosão que se estabelece bruscamente em toda a sua massa, caracterizado pelos efeitos destruidores do sopro que se gera e se propaga na área circundante, acompanhado ou não de projecções de estilhaços metálicos animados de alta velocidade: Risco de explosão em massa;
- b)Divisão de risco 1.2 - quando podem manifestar um risco de explosões sucessivas de pequenas fracções da sua massa, caracterizado especialmente pelos efeitos das projecções de grande número de estilhaços metálicos dos objectos que as contêm, ou das projecções dos próprios objectos carregados por explodir, sem que se verifique a explosão simultânea da sua totalidade, e em que os efeitos do sopro resultante abrangem apenas uma área limitada à sua vizinhança imediata: Risco de projecções;
- c)Divisão de risco 1.3 - quando podem manifestar um risco de fogo violento que se propaga rapidamente a toda a sua massa, desenvolvendo uma radiação térmica intensa ou revestindo o carácter de uma explosão que se realiza de forma progressiva, acompanhada ou não de projecções de material incandescente: Risco de fogo em massa;
- d)Divisão de risco 1.4 - quando podem manifestar um risco de fogo que se inicia com relativa lentidão e se propaga de modo progressivo, abrangendo parte ou a totalidade da sua massa: Risco de fogo moderado.
Categorias
- 2 -Dentro de cada uma das divisões de risco referidas no número anterior os diferentes produtos distribuem-se por categorias, conforme se indica no quadro I, de modo que em cada uma delas apenas figurem produtos cuja armazenagem em conjunto seja compatível.
Artigo 12.º — Divisões de risco
Vigente desde: 25/07/1985
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Em vigor desde 25/07/1985