Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio
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Casos em que se pode dispensar a zona de segurança
Divisões de risco
Categorias
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Efeito de compartimentação por depósitos no interior os edifícios
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Tabelas de distâncias de segurança para edifícios à superfície do terreno
Tabelas de distâncias de segurança para paióis subterrâneos
Distâncias de segurança respeitantes aos agentes explosivos
Distâncias de segurança entre paióis tipo «igloo» ou entre paióis cobertos por uma camada de terra
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Diminuição das distâncias de segurança por redução do alcance das projecções
Lotações máximas em paióis de superfície
1.1 categoria - 25000 kg.
2.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.
3.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 10000 kg.
1.ª ou 2.ª categorias - 15000 kg.
3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 100000 kg.
1.ª, 3.ª, 4.ª, 7.ª ou 8.ª categorias - 50000 kg.
2.ª, 5.ª ou 6.ª categorias - 100000 kg.
1.ª categoria - 200000 kg.
2.ª categoria - 100000 kg.
3.ª categoria - 300000 kg (peso bruto com o máximo de 100000 kg de substância explosiva ou pirotécnica).
1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias - sem limite determinado.
Lotações máximas em depósitos e em armazéns
5.ª categoria (em depósitos) - 10000 kg.
5.ª categoria (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª, 7.ª ou 8.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
5.ª ou 8.ª categorias (em armazéns) - 200000 kg.
4.ª, 6.ª ou 7.ª categorias (em depósitos) - 10000 kg.
Lotações máximas em paióis de superfície para produtos da 4.ª ou 6.ª categorias da divisão de risco 1.3
Lotações máximas em paióis subterrâneos
Lotações máximas em paióis intermédios
Instruções a elaborar pelos estabelecimentos fabris
Os estabelecimentos fabris elaborarão instruções com base nas disposições deste Regulamento, relativas às matérias-primas que utilizam e aos produtos explosivos que fabricam ou armazenam, em que se mencionem não só a forma como se deverá realizar o seu acondicionamento e armazenagem com vista a respeitar as distâncias de segurança, mas também as divisões de risco e as categorias que lhes correspondem, as substâncias extintoras de incêndio proibidas e as mais adequadas a empregar, consoante a sua natureza, e a classe de transporte em que se deverão incluir, tendo em atenção as instruções ou informações das inspecções de incêndios e as classificações constantes dos regulamentos de transporte interno e internacional que lhes digam respeito.
2.º Os quadros I e II e as tabelas I, II, III, IV e V anexos ao Regulamento referido no n.º 1.º são substituídos pelos quadros e tabelas com igual designação que se publicam com o presente diploma.
Ministérios da Administração Interna, e da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Maio de 1985.
O Ministro da Administração Interna Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
(ver documento original)