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Diminuição das distâncias de segurança por redução do alcance das projecções
- 7 -Nos casos em que os traveses, os obstáculos naturais ou o modo de concepção dos edifícios sejam capazes de reduzir de forma eficiente, por si só ou em conjugação, os alcances das projecções de estilhaços metálicos que possam resultar dos produtos que apresentam risco de explosão em massa, poderão adoptar-se os valores das distâncias de segurança correspondentes aos produtos da divisão de risco 1.1 (sem projecções), em vez dos referentes aos produtos da divisão de risco 1.1 (com projecções); de igual modo se poderão adoptar os valores das distâncias de segurança correspondentes aos produtos da divisão de risco 1.3 (sem projecções de material incandescente) sempre que aqueles meios sejam capazes de reduzir de forma eficiente os alcances das projecções de material incandescente que possam resultar dos produtos que apresentam risco de fogo em massa ou os alcances das projecções de estilhaços metálicos dos produtos da divisão de risco 1.2.