Os estabelecimentos fabris elaborarão instruções com base nas disposições deste Regulamento, relativas às matérias-primas que utilizam e aos produtos explosivos que fabricam ou armazenam, em que se mencionem não só a forma como se deverá realizar o seu acondicionamento e armazenagem com vista a respeitar as distâncias de segurança, mas também as divisões de risco e as categorias que lhes correspondem, as substâncias extintoras de incêndio proibidas e as mais adequadas a empregar, consoante a sua natureza, e a classe de transporte em que se deverão incluir, tendo em atenção as instruções ou informações das inspecções de incêndios e as classificações constantes dos regulamentos de transporte interno e internacional que lhes digam respeito.
2.º Os quadros I e II e as tabelas I, II, III, IV e V anexos ao Regulamento referido no n.º 1.º são substituídos pelos quadros e tabelas com igual designação que se publicam com o presente diploma.
Ministérios da Administração Interna, e da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Maio de 1985.
O Ministro da Administração Interna Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
(ver documento original)