Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado, na Avenida de Moscavide e na Rua 25 de Abril, Moscavide, União das Freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)
Classificação
É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Igreja de Santo António de Moscavide, incluindo o campanário, o adro fronteiro e o património móvel integrado, na Avenida de Moscavide e na Rua 25 de Abril, Moscavide, União das Freguesias de Moscavide e Portela, concelho de Loures, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Zona especial de proteção
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;
As alterações nas fachadas dos edifícios de habitação multifamiliar devem obedecer a um projeto de conjunto da fachada/cobertura (manutenção ou alteração da fachada/cobertura, designadamente a nível da cor, de caixilharia, encerramento de varandas, e afins);
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;
Quaisquer alterações devem assegurar a conservação das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes face ao imóvel classificado;
A construção de novos edifícios deve ter em conta e respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos e as características do tecido urbano envolvente, designadamente no que respeita à estrutura urbana, tipologias edificadas, cérceas, sempre em defesa do contexto do bem imóvel classificado.
Os imóveis abrangidos pela ZEP devem ser preservados nas suas características fundamentais e nas condições expressas na alínea i).
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do bem imóvel classificado.
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais.
28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313444448