- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;
As alterações nas fachadas dos edifícios de habitação multifamiliar devem obedecer a um projeto de conjunto da fachada/cobertura (manutenção ou alteração da fachada/cobertura, designadamente a nível da cor, de caixilharia, encerramento de varandas, e afins);
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;
Quaisquer alterações devem assegurar a conservação das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes face ao imóvel classificado;
A construção de novos edifícios deve ter em conta e respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos e as características do tecido urbano envolvente, designadamente no que respeita à estrutura urbana, tipologias edificadas, cérceas, sempre em defesa do contexto do bem imóvel classificado.
- ii)Devem ser preservados:
Os imóveis abrangidos pela ZEP devem ser preservados nas suas características fundamentais e nas condições expressas na alínea i).
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- b)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
- c)Outros equipamentos/elementos - Apesar de não especificados no diploma, mas dada a sua relevância, considera-se de referir:
- i)Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.
- ii)Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do bem imóvel classificado.
- i)Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
- a)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Loures ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais.
28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313444448
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020