- 1 -Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros podem autorizar o IC, I. P. a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 2 -O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 5.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007