Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas são ordenadas de acordo com os seguintes critérios indicados por ordem decrescente de importância:
- a)Projectos que obtenham classificação no maior número de componentes de interesse público avaliadas de acordo com a ficha em anexo a este Regulamento e, dentro destes, os que obtenham maior classificação em cada uma das componentes;
- b)Projectos com a maior soma total da pontuação nas três componentes de interesse público;
- c)Projectos relativos a áreas que apresentem condições de acumulação de combustível ou outras que propiciem um elevado risco de incêndio;
- d)Projectos relativos a áreas que apresentem problemas sanitários graves;
- e)Projectos relativos a áreas que apresentem uma infestação significativa ou em progressão de plantas lenhosas invasoras;
- f)Projectos relativos a áreas em que o estrato arbóreo dominante pertença a um nível etário mais elevado.