Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.5, «Valorização e Conservação dos Espaços Florestais de Interesse Público», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais medida AGRIS
Objecto
Objectivos
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Investimentos elegíveis
Investimentos não elegíveis
Condições de acesso
Forma e valor das ajudas
Despesas elegíveis
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes despesas:
Apresentação das candidaturas
As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura durante o mês de Junho de cada ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, conforme o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas são ordenadas de acordo com os seguintes critérios indicados por ordem decrescente de importância:
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a cumprir os planos de gestão florestal no qual estão incluídas as operações objecto de ajuda no âmbito do presente Regulamento e pelo período estabelecido pelo contrato.
Pagamento das ajudas
ANEXO
Ficha para a classificação do interesse público de um espaço florestal
(ver quadros no documento original)