- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS através das direcções regionais de agricultura que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.
ANEXO
Ficha para a classificação do interesse público de um espaço florestal
(ver quadros no documento original)
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 29/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2001