- 1 -O CC reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:
- a)Por solicitação do conselho directivo da ERS;
- b)A pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a reunião deve ter lugar no prazo mínimo de 48 horas e máximo de 15 dias úteis subsequentes à apresentação do respectivo pedido.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como os documentos a apreciar.
- 4 -Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respectiva convocatória.
Artigo 15.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011