Só podem ser objecto de parecer os assuntos incluídos na ordem do dia salvo se, pelo menos dois terços dos membros do CC, reconhecerem a urgência de emissão de parecer sobre outros assuntos.
Artigo 18.º — Objecto dos pareceres
Vigente desde: 27/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2011