- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, os membros do CC exercem funções por um período de quatro anos, renovável por uma vez.
- 2 -A renovação do mandato dos membros do CC, nos termos do número anterior, está sujeita à verificação da qualidade em que são designados.
Artigo 25.º — Duração do exercício de funções
Vigente desde: 27/01/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2011