Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal
Os artigos 5.º a 7.º, 11.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º a 36.º, 39.º a 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º a 54.º, 59.º a 69.º, 72.º e 73.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A coordenação política do FEAC é da responsabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento e das Infraestruturas.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)Garantir, em articulação com a autoridade de gestão, o apoio técnico perante os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A autoridade de gestão responde perante os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do POAPMC, designadamente no que respeita a realizações e resultados, aos órgãos de coordenação técnica, de auditoria e de certificação.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Compete aos membros do governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC.
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete à autoridade de gestão, em articulação com os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, definir a necessidade e a oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e em sequência elaborar o respetivo Plano de Avaliação.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento para o POAPMC, com o objetivo de partilhar informação e auscultar os atores relevantes na implementação do POAPMC.
- 2 -A composição e competências da comissão de acompanhamento são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -À entidade coordenadora prevista no número anterior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
- c)[...];
- d)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
[...]
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas no regulamento específico do POAPMC, os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
- c)As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento realizados por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade;
- d)As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.
- 6 -As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.
- 7 -A redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por consequência, a redução da despesa elegível que resulta da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.
- 8 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- b)Os juros sobre dívidas;
- c)O fornecimento de infraestruturas;
- d)Os custos de bens em segunda mão.
- 9 -[Anterior n.º 7.]
- 10 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas em períodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante autorização dos membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, em período contínuo.
- 2 -[...].
- 3 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes do regulamento específico e nos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.
- 4 -[...].
- 5 -Concluída a análise das candidaturas e antes de adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos, exceto quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas, situação que confere dispensa de audiência dos interessados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 6 -O previsto no número anterior não prejudica a aplicação das situações previstas nas restantes alíneas do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando aplicáveis.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- 11 -[Anterior n.º 10.]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes fundamentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente regulamento quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
- d)A interrupção não autorizada da operação por período superior a 60 dias úteis.
- 5 -[...].
Artigo 40.º
[...]
O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida 1, aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, do POAPMC, apoiado pelo FEAC.
Artigo 41.º
Objetivo da medida
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado.]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendimento social das famílias, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização habilitada para o efeito, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor.
- 5 -No âmbito do POAPMC, o destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
- 6 -[Revogado.]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos no artigo 53.º e os critérios previstos no artigo 66.º
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º e 67.º
- 8 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando associadas à operação de distribuição, que permitam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data da primeira receção de produto no polo de receção, correspondente ao registo no SI FEAC, da primeira guia de remessa, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, a qual pode definir requisitos das operações complementares aos previstos na presente secção.
- 2 -O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da internet da autoridade de gestão e no portal do Portugal 2020.
- 3 -As candidaturas são submetidas através do SI FEAC, em formulário próprio.
Artigo 53.º
Requisitos específicos das operações
- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a seleção dos alimentos e ou dos bens de primeira necessidade é feita de acordo com requisitos específicos relacionados com as pessoas mais carenciadas, com aspetos climáticos e ambientais, tendo em vista a redução dos desperdícios e a contribuição para a dieta equilibrada.
- 2 -A concretização dos requisitos a que se refere o número anterior é definida no convite.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
- c)[...];
- d)[...];
- e)O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
- 3 -[...].
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)O mapa que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização física, incluindo a quantidade de produtos que foram adquiridos e entregues.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito da operação prevista na alínea a) do n.º 2, de forma excecional, nos casos em que os destinatários não reúnam condições para confecionar refeições, as entidades parceiras podem, complementarmente à entrega dos bens, proceder à sua confeção, desde que a pedido dos destinatários.
- 5 -São definidas condições adicionais necessárias à concretização do previsto no número anterior através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta dos organismos intermédios.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.
Artigo 62.º
[...]
[...]:
- a)Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
- b)Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
- c)Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- d)Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
- i)Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
- ii)Receção e conferência dos produtos recebidos;
- iii)Prazos de validade dos produtos;
- iv)Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[Revogada.]
- b)Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
- c)Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;
- d)Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- 2 -Caso as entidades mediadoras queiram proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea d) do número anterior, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do artigo 62.º, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Ser apresentadas em parceria e suportadas pelo respetivo protocolo de parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso de abertura de candidaturas.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Experiência de distribuição do apoio, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC);
- b)Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[Revogada.]
- b)[...];
- c)Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
- d)Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento, face ao inicialmente aprovado.
- 3 -[...].
Artigo 68.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Elaborar no SI FEAC, logo que tenha conhecimento da quantidade de cada produto atribuído, o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;
- e)Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as seguintes condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...]:
- i)Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- i)Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o SI FEAC;
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;
- e)Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e distribuídos aos destinatários finais, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no SI FEAC;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 2 -[...].
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.
- 3 -As despesas com as medidas de acompanhamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, consoante os objetivos das ações realizadas se encontrem associadas a um ou outro tipo de bens.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 73.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
- 1 -[...].
- 2 -Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:
- a)Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;
- b)Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;
- c)Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo apenas processados se os beneficiários evidenciarem o nível de execução dos indicadores de execução associados ao desenvolvimento da operação, incluindo a emissão das credenciais de produtos entregues e distribuídos, bem como a demonstração das medidas de acompanhamento social realizadas.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]