Aditamento ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.
São aditados ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, os artigos 59.º-A, 66.º-A e 73.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 59.º-A
Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios.
- 1 -As entidades beneficiárias previstas no artigo 51.º são responsáveis pela reposição dos apoios que decorram da aplicação de decisão de redução ou revogação dos apoios nas operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
- 2 -As entidades beneficiárias previstas no número anterior são, ainda, responsáveis pela reposição dos apoios que resultem da aplicação de decisão de redução ou revogação dos apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º, quando aquela decisão resulte de causas que lhes sejam imputáveis no âmbito da operação de aquisição de bens alimentares ou de primeira necessidade.
Artigo 66.º-A
Modelo de avaliação das candidaturas
- 1 -No âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, a avaliação das candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou aprovada sob condição, de acordo com a grelha de análise divulgada em cada aviso de abertura de candidaturas.
- 2 -As candidaturas que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, definidos na legislação aplicável, são aprovadas sob condição, nos termos definidos nos números seguintes.
- 3 -As candidaturas aprovadas sob condição são classificadas e ordenadas, permanecendo numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, durante o período de execução das candidaturas previsto no aviso de abertura de candidatura.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade transfere-se para a candidatura que estiver melhor ordenada na bolsa de reserva associada a cada aviso de abertura de candidatura.
Artigo 73.º-A
Redução ou revogação do apoio por causa imputável ao beneficiário da operação de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares ou bens de primeira necessidade.
Nos casos em que, em virtude da aplicação do n.º 7 do artigo 33.º, haja lugar a redução ou revogação da despesa elegível prevista nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, por causa imputável a uma entidade beneficiária de operação de aquisição, transporte e armazenagem, cabe a esta entidade beneficiária a responsabilidade de proceder por inteiro à reposição do apoio que resulte de decisão de redução ou revogação.