- 1 -No âmbito da operação de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 33.º:
- a)As despesas com a aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
- b)As despesas com o transporte e os custos de armazenagem.
- 2 -As despesas com o transporte e armazenagem são financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor correspondente à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade.
- 3 -São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final.
- 4 -Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.
Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 02/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2017