As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes, em articulação com Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 2.º — Colaboração
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019