Aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro
Objeto
Âmbito
A presente portaria aplica-se às águas interiores não oceânicas da laguna de Aveiro, bem como aos respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à linha que une os extremos dos molhes norte e sul da entrada da barra, sob jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.
Pescadores e embarcações autorizadas
Métodos e artes de pesca autorizadas
Períodos de defeso
Condicionamentos gerais ao exercício da pesca
Limites à captura de bivalves
Marcação e identificação das artes
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Pesca lúdica
Comissão de Acompanhamento da Pesca
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Revogação
(ver documento original)
Área de pesca com tresmalho de deriva com altura de 4 m a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º está assinalada na figura como zona 1 e é a área delimitada pela linha que une o farolim do topo norte de S. Jacinto (a) e o farolim Monte Farinha (b), entrada do canal de S. Jacinto até à linha perpendicular que une o fim da muralha da ilha do Monte Farinha (c) e a margem poente do canal de S. Jacinto (d)
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