- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca na zona da ria de Aveiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já fixados os seguintes defesos, os quais podem ser alterados, quando justificado, nos termos do n.º 1:
- a)Das 0 horas do dia 15 de julho e até às 24 horas do dia 31 de agosto de cada ano, é proibida a captura e a comercialização de quaisquer espécies de bivalves nos bancos naturais da ria de Aveiro;
- b)Das 0 horas do dia 1 de março às 24 horas do dia 31 de julho de cada ano, é proibida a captura e a comercialização dos anelídeos, ganso ou minhocão (Marphysa sanguinea), serradela ou minhoca da lama (Nereis diversicolor), casulo (Diopatra neapolitana) e casuleta (Sabella pavonina).
- 3 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
- 4 -Nos períodos a que se referem os n.os 1 a 3, é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
- 5 -Os despachos a que se referem os n.os 1 e 3 são divulgados no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 5.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/2022