- 1 -Os limites máximos diários de captura para as espécies de bivalves nas zonas definidas no artigo 1.º, ou a interdição de certas áreas de apanha por razões de saúde pública e segurança alimentar, ponderado o estatuto sanitário da área, aplicável tanto à pesca profissional como lúdica, podem ser fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mediante parecer do IPMA, e consultadas a Comissão de Acompanhamento ou as associações representativas da pesca na ria de Aveiro.
- 2 -É obrigatória a pesagem dos bivalves capturados num dos postos de transferência da Docapesca Portos e Lotas, S. A., da área.
- 3 -A triagem e devolução à ria dos espécimes deve ser efetuada no local de captura, sendo proibidas as rejeições nas zonas dos portos de pesca.
- 4 -O despacho a que se refere o n.º 1 é divulgado no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 7.º — Limites à captura de bivalves
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022