- 1 -É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, é criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que não devem realizar-se movimentações de terras sem autorização do órgão competente da administração do património cultural, que determinará as condicionantes arqueológicas a aplicar.
28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
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313444529
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020