- 1 -O Centro disporá de serviços locais, com o objectivo de uma maior aproximação entre os serviços e as populações.
- 2 -Os serviços locais desempenham funções, nomeadamente, nos domínios da informação ao público, do atendimento, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, de pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo.
- 3 -Cabe ao conselho directivo determinar também que os serviços locais dependam directamente de si ou de qualquer serviço do Centro, consoante as funções exercidas e o seu grau de desenvolvimento.
- 4 -A criação dos serviços locais obedecerá a um programa próprio a aprovar pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO 22.º — (Serviços locais)
Vigente desde: 27/07/1985
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Em vigor desde 27/07/1985