- 1 -À medida que se for desenvolvendo e consolidando a informatização dos serviços e até que, pelo dispositivo legal adequado, se torne possível e conveniente efectuar a revisão do presente Regulamento, pode o conselho directivo do Centro proceder aos ajustamentos indispensáveis em matéria de distribuição de competências e consequente afectação dos respectivos recursos humanos.
- 2 -Os ajustamentos referidos no número anterior não podem representar desvios à concepção orgânica que informa o presente Regulamento.
Quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro
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ARTIGO 28.º — (Ajustamentos de distribuição de competências)
Vigente desde: 27/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/1985