A implantação das construções obedecerá às cotas de soleira a indicar pela Câmara Municipal/GAT de Portalegre, conferindo-se também especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que se devem desenvolver segundo cérceas constantes com uma variação de três e quatro pisos por blocos de habitações agrupados em banda, na quase totalidade da urbanização. Em certas zonas, nomeadamente da curva da variante (proximidades da firma Domingos & C.ª, Lda.), os desníveis existentes permitem a execução de um maior número de pisos, a ocupar com serviços.
Artigo 2.º — Cotas de soleiras e cérceas
Vigente desde: 26/09/1996
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Em vigor desde 26/09/1996