- 1 -A utilização de armazéns da propriedade ou posse de privados para efeitos de depósito público, nos termos da alínea b) do artigo anterior, fica sujeita à celebração de protocolo entre a Direcção-Geral da Administração da Justiça, a entidade proponente e o proprietário ou possuidor do armazém.
- 2 -O protocolo referido no número anterior deverá conter as seguintes informações:
- a)Identificação pessoal do depositário, quando seja pessoa singular, e identificação comercial, quando seja pessoa colectiva;
- b)Indicação da situação predial e registral do imóvel que integrará o depósito público mediante a junção de certidão de registo predial e cópia da caderneta predial;
- c)Localização geográfica pormenorizada do depósito público;
- d)Descrição das propriedades e atributos do imóvel de acordo com planta anexa ao protocolo;
- e)Identificação da apólice do seguro devido pelo imóvel mediante a junção de cópia da apólice em vigor;
- f)Indicação da remuneração do depositário e regime de pagamento;
- g)Indicação do período de duração do protocolo e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.
Artigo 3.º — Depósitos da propriedade ou posse de privados
Vigente desde: 05/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2006