- 1 -Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:
- a)Bens móveis não sujeitos a registo;
- b)Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efectiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.
- 2 -Quando o bem seja removido para depósito público, deverá ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito.
- 3 -O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e deverá conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respectivos bens;
- b)Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.
- 4 -Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público.
Artigo 4.º — Bens sujeitos a remoção para depósito público
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006