- 1 -Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.
- 2 -O preço devido pela utilização do depósito público referido na alínea a) do artigo 2.º é fixado em (euro) 0,25 por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização, aplicando-se as seguintes restrições:
- a)Quando o espaço de ocupação não ultrapasse 3 m2 ou 3 m3, o preço diário não pode ultrapassar o valor de (euro) 0,50;
- b)Quando o espaço de ocupação não ultrapasse 5 m2 ou 5 m3, o preço diário não pode ultrapassar o valor de (euro) 1;
- c)Quando o espaço de ocupação não ultrapasse ou seja equivalente a 10 m2 ou 10 m3, o preço diário não pode ultrapassar o valor de (euro) 2;
- d)Quando o espaço de ocupação ultrapasse 10 m2 ou 10 m3, será acrescido ao preço diário de (euro) 2 o valor de (euro) 0,25 por cada 3 m2 ou 3 m3.
- 3 -Ao preço devido pela ocupação do depósito público podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.
- 4 -Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.
- 5 -O exequente deverá provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso não intervenha agente de execução, com um valor equivalente a seis meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.
- 6 -Antes da remoção de qualquer bem para depósito público referido na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, o agente de execução deverá dar conhecimento ao exequente dos preços praticados pelo depositário, podendo este opor-se a tal remoção desde que indique outro depositário idóneo.
- 7 -Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só poderão ser removidos para depósito público nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, sendo o respectivo modo de pagamento, quando necessário, fixado na legislação relativa ao acesso ao direito.
Artigo 5.º — Preço devido pela utilização do depósito público
Vigente desde: 05/06/2006
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Em vigor desde 05/06/2006