- 1 -Ao Centro de Formação de Funcionários de Justiça, abreviadamente designado CFFJ, compete:
- a)Programar e executar as acções de formação dos funcionários de justiça;
- b)Programar e executar igualmente as acções de formação do pessoal da DGAJ;
- c)Elaborar o plano e o relatório anuais de formação;
- d)Propor a nomeação dos formadores-coordenadores bem como a designação dos demais formadores;
- e)Propor os programas das provas para ingresso e acesso;
- f)Organizar as acções de formação dos candidatos a oficial de justiça admitidos ao curso de habilitação a que se refere o artigo 8.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto;
- g)Colaborar com os serviços do Ministério da Educação e com os estabelecimentos de ensino que ministram o curso a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do EFJ, no planeamento da formação técnica e tecnológica do referido curso;
- h)Prestar informações e emitir pareceres de natureza técnico-processual;
- i)Elaborar e difundir manuais, textos de apoio e outros documentos de suporte à formação profissional dos oficiais de justiça;
- j)Organizar acções de formação, estágios e visitas de estudo decorrentes de acordos de cooperação celebrados com outros países.
- 2 -O CFFJ é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º — Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007