- 1 -Aos organismos coordenadores compete:
- a)A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- b)O cálculo da valia económica e do incentivo a conceder;
- c)A preparação da proposta de decisão da candidatura, a submeter à unidade de gestão do PRIME, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;
- d)A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;
- e)A preparação e celebração do contrato único de incentivos;
- f)O acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes;
- g)O pagamento de incentivos;
- h)A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;
- i)A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento, referidas no artigo 20.º do presente diploma;
- j)A participação nas decisões da unidade de gestão;
- l)A proposta de encerramento do projecto.
- 2 -Aos organismos especializados compete:
- a)A análise e emissão do parecer relativamente aos investimentos enquadrados na área específica de investimento da sua competência;
- b)O acompanhamento técnico e físico da respectiva área específica de investimento;
- c)O parecer sobre a declaração de despesa relativa à respectiva área específica de investimento;
- d)A proposta de encerramento da respectiva área específica de investimento;
- e)A participação nas decisões da unidade de gestão.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004