- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Comunicar aos organismos coordenadores qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- f)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- h)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
- i)Apresentar a certificação legal das contas por um revisor oficial de contas (ROC);
- j)Comunicar ao organismo coordenador no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida;
- l)Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.
- 2 -Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.
Artigo 19.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004