- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:
- a)A verificação financeira da responsabilidade do organismo coordenador terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor certificada por um ROC, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- b)A verificação física do projecto será efectuada pelos organismos coordenadores, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura, incluindo a análise dos impactes em cada uma das entidades participantes.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica dos organismos coordenadores.
- 3 -As declarações de despesas de investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelos organismos coordenadores.
Artigo 20.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004