- 1 -Os projectos de investimento devem:
- a)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- b)Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Inserir-se na estratégia a médio prazo da rede já existente ou, no caso das redes em constituição, das empresas participantes, sustentada por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio e que demonstre a existência de uma melhoria do nível potencial do negócio das entidades participantes, compreendendo um dos seguintes aspectos ou actividades:
- i)Apresentação de uma solução conjunta para a(s) actividade(s) comum(ns) aos intervenientes na rede;
- ii)Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;
- iii)Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;
- d)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou de alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
- e)Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 500000;
- f)Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME;
- g)Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade das empresas intervenientes na rede;
- h)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, dos estudos e das despesas com assistência técnica associadas à cooperação, realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;
- i)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- j)Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- k)Cumprir, para os projectos inseridos nos sectores do carvão, siderurgia, fibras sintéticas, automóvel, construção naval e transportes, os respectivos enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais, devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia;
- l)Respeitar, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento, designadamente quanto à obrigação de notificação;
- m)Respeitar, enquanto estiver em vigor o enquadramento multissectorial previsto na Comunicação da Comissão n.º 2002/C70/04, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 70, de 19 de Março de 2002, que determina que os investimentos no sector das fibras sintéticas não poderão beneficiar de apoios no âmbito do PRIME, podendo, no entanto, beneficiar de apoios relativamente a outros investimentos;
- n)Para efeitos da aplicação da alínea anterior, por «sector das fibras sintéticas» entende-se:
- i)A extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final; ou
- ii)A polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos de equipamento utilizado; ou
- iii)Qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.
- 2 -No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 6.º — Condições gerais de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004