- 1 -Os promotores do projecto de investimento, à data da candidatura, devem:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada nos termos legais;
- e)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SICE, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos não inferior a cinco anos contados a partir da data da celebração daquele contrato;
- f)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros, definidos no anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- g)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;
- h)Apresentar uma composição em que as participantes sejam na maioria PME e cujo capital seja detido em pelo menos 50% por PME;
- i)Demonstrar, entre as entidades envolvidas na rede, a inexistência de participações, directas ou indirectas, superiores a 25% nos respectivos capitais sociais, abrangendo as prestações suplementares de capital (avaliado pelas empresas, pelos sócios ou pelo conjunto de sócios comuns).
- 2 -O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo coordenador.
- 4 -As redes de cooperação cujo processo de constituição se tenha iniciado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura não estão obrigadas, naquela data, ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1 anterior, sem prejuízo da sua comprovação até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 5.º — Condições gerais de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004