- 1 -O júri dos concursos de admissão ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde é constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente será um funcionário dirigente do serviço que na Secretaria de Estado da Saúde for competente em matéria de recursos humanos, com funções relacionadas com a carreira dos técnicos superiores de saúde.
- 3 -Um dos vogais será técnico superior de saúde, de categoria não inferior a 1.ª classe, integrado em cada um dos ramos previstos no artigo 2.º n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
- 4 -O outro vogal será um psicólogo licenciado, de preferência técnico superior de serviço ou estabelecimento da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 7.º — (Júri)
Vigente desde: 03/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1983