- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:
- a)Dimensão de 20 mm x 20 mm;
- b)Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);
- c)Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.
Artigo 9.º — Placa identificativa
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008