- 1 -Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se a este o princípio do contraditório.
- 2 -Instruído o processo, será este submetido para decisão final do Ministro da Cultura.
Artigo 17.º
Vigente desde: 26/09/1996
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Em vigor desde 26/09/1996