As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa e dramaturgia, ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/09/1996
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Em vigor desde 26/09/1996