- 1 -Para concretização dos objectivos de natureza multidisciplinar e temporária que requeira a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas, podem ser constituídas equipas de projecto.
- 2 -A criação de grupos ou equipas de projecto é da competência do conselho directivo, devendo na respectiva deliberação constar a sua composição e chefia, o âmbito das funções que lhe são cometidas, os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.
- 3 -Não podem ser criadas mais de duas equipas de projecto em simultâneo.
Artigo 7.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/04/2007
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