- 1 -A rede rodoviária integrada na área urbana classifica-se em rede nacional e rede municipal:
- a)Rede nacional - constituída por rede fundamental e rede complementar:
Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.º 3 (IP 3), em execução;
Da rede complementar faz parte o itinerário complementar n.º 1 (IC 1), actualmente coincidente com a EN 109 em parte do seu traçado.
- b)Rede Municipal - da rede municipal fazem parte a RU, V 1, V 2, V 3 e V 4:
b.1) RU - via com características colectoras e distribuidoras, rápida urbana, ligando a variante da EN 109 a Buarcos;
b.2) V 1 - via com características colectoras e distribuidoras;
b.3) V 2 - principal acesso no eixo Coimbra-Figueira da Foz, com a finalidade de distribuidora principal, desenvolvendo-se paralelamente à costa sul de Figueira;
b.4) V 3 - via distribuidora transversal ligando o nó da EN 109 à V1 e dando acessibilidade a Tavarede e aos aglomerados da serra da Boa Viagem;
b.5) V 4 - de modo a obviar o congestionamento na zona de Salmanha, Fontela e Vila Verde, assim como as suas difíceis ligações, esta via ligará a Marginal ao segundo nó do IP 3.
- a)Rede nacional - constituída por rede fundamental e rede complementar:
- 2 -Para a rede rodoviária nacional são estabelecidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:
- a)Para a rede fundamental e rede complementar - 50 m para cada lado do eixo da via para habitação e 70 m para outros fins e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
- b)Nos tramos laterais do nó da ponte - dadas as características urbanas da zona e os compromissos existentes, 30 m a contar dos limites da plataforma.
- 3 -Para a rede municipal são estabelecidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:
- a)RU - esta via possuirá uma plataforma de 18 m com duas faixas de rodagem de 7 m e uma zona non aedificandi de 20 m à plataforma;
- b)V 1 = V 2 = V 3 = V4 - plataforma de 17 m e duas faixas de rodagem com 6 m cada e faixas non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da via.
§ único. Sempre que razões urbanísticas o determinem e na presença dos respectivos projectos de obra aprovados pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode autorizar, para efeitos de alinhamentos, distâncias non aedificandi inferiores às estabelecidas.
- 4 -Os planos urbanísticos e de pormenor com fins exclusivamente habitacionais que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Rede primária:
Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
- b)Vias de distribuição local:
Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
- c)Vias de acesso local:
Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m.
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias.
- d)Os planos urbanísticos e de pormenor com fins de comércio, serviços e indústria devem reger-se pela lei em vigor;
- e)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m;
- f)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m;
- g)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, o raio da concordância das vias não poderá ser inferior a 18 m.
- a)Rede primária:
- 5 -As vias sujeitas a rectificação deverão respeitar sempre que possível as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.
Artigo 14.º — Protecção a rodovias
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995